terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Lei Orgânica Municipal de Itaboraí

Lei Orgânica Municipal de Itaboraí de 5 de abril de 1990
Câmara Municipal de Itaboraí
Estado do Rio de Janeiro.
Atualizada até a Emenda 33.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ITABORAÍ

Índice:
- Preâmbulo
- Título I - Dos Princípios Fundamentais
- Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
- Título III – Da Organização Municipal
- Título IV – Da Organização dos Poderes
- Título V – Da Distribuição da Receita e Despesa do Orçamento
- Título VI – Da Ordem Econômica e Social
- Título VII – Da Colaboração Popular
- Título VIII – Disposições Gerais e Transitórias

Preâmbulo
Nós, Vereadores representantes do povo de Itaboraí, no exercício pleno dos poderes outorgados pelo artigo 11, Parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e em cumprimento ao que estabelece o artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Assembléia e no exercício de nossos mandatos, em consonância com as aspirações do povo deste Município, no sentido da construção de um ordenamento jurídico verdadeiramente democrático, sem preconceitos, destinados ao bem-estar, à justiça e ao desenvolvimento social, dentro dos princípios fundamentais que norteiam o município como Unidade Federativa, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica do Município de Itaboraí.

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei.
Art. 2º - A soberania popular, que se manifesta no âmbito do Município quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa Popular no processo legislativo.
Art. 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 4º - O Município de Itaboraí, unidade da República Federativa do Brasil, tem por objetivo assegurar a soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político, na busca de um regime democrático, de uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
Art. 5º - O Município de Itaboraí rege-se por esta Lei e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 6º - O Município de Itaboraí garantirá, através da lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos referidos nas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - As omissões do Poder Público Municipal na esfera administrativa que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandato de injunção ou de outras medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas e emolumentos, os seguintes direitos:
I - de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direito, ou para coibir ilegalidades ou abuso do poder;
II - de obtenção de certidões em repartições públicas municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 9º - São gratuitos para os desempregados pobres, na forma da lei, o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo Poder Público ou pelo concessionário de serviços funerários.
Art. 10 - É garantida na forma da lei a gratuidade dos serviços públicos municipais de transporte coletivo, mediante passe especial expedido à vista de comprovante oficial, às pessoas residentes, no Município e:
I - portadoras de doença crônica, que exija tratamento continuado;
II - portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante;
III - excepcional e seu acompanhante, no trajeto entre a escola ou unidade de tratamento e sua residência;
IV - os vigilantes devidamente sindicalizados e uniformizados.
Art. 11 - Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente.
Art. 12 - Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos municipais nas esferas administrativa ou judicial.
Art. 13 - Serão instituídos, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, sistema municipal de creche e pré-escolas.
Parágrafo Único - Creches e pré-escolas são entidades a prestação de serviços às crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.
Art. 14 - O título de domínio e a concessão de uso do solo do Município, nas áreas urbanas e rurais, serão conferidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 1º - Os títulos de domínio de que trata este artigo serão concedidos obrigatoriamente com cláusula de inalienabilidade.
§ 2º - O título e a concessão de que trata este artigo, nos casos de casais cuja união civil seja impraticável, será concedido obrigatoriamente a ambos.

CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais

Art. 15 - O Município assegurará, no que lhe couber, o pleno exercício dos direitos sociais contemplados nas Constituições da República e do Estado, inclusive os concernentes, aos trabalhadores urbanos e rurais.

CAPÍTULO III
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Art. 16 - As pessoas jurídicas municipais de direito público poderão receber menores de 14 a 18 anos incompletos para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante.
Art. 16 – As pessoas jurídicas municipais de direito público poderão receber menores de 16 a 18 anos incompletos para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
§ 1º - Considera-se estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade realizada sob a forma de iniciação, treinamento e encaminhamento profissional do menor estagiário.
§ 2º - Ao adolescente trabalhador e ao aprendiz ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição da República.
Art. 17 - As isenções e imunidades, de tributos somente poderão ser concedidas a pessoas jurídicas com fins lucrativos que comprovarem prestar assistência, através de creches, a filhos de seus trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.
Art. 18 - No prazo de 1 (um) ano a lei disporá sobre programas de atendimento aos idosos, executados preferencialmente em seus lares, referentes à integração familiar e comunitária, saúde, habitação e lazer.
Art. 19 - O Município assegurará, na forma da lei, a participação de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso no cumprimento dos dispositivos previstos neste Capítulo, através da organização de conselhos de defesa dos seus direitos.

CAPÍTULO IV
Da Defesa do Consumidor

Art. 20 - A proteção ao consumidor, dever do Poder Público, far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:
I - criação de organismos de defesa do consumidor;
II - proibição da propaganda comprovadamente enganosa; ao comprovado abuso na fixação de preços, e a comprovada demora na entrega de mercadorias, incidindo sobre os infratores uma multa a ser fixada pelo Executivo;
III - responsabilidade das empresas comerciais, industriais de prestação de serviços pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca de produtos defeituosos;
IV - responsabilização dos administradores de sistemas de consórcio ou concurso pelo descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu intermédio;
V - obrigatoriedade de informação na embalagem, em linguagem compreensível pelo consumidor, sobre e a composição do produto, a data de sua fabricação e o prazo de sua validade;
VI - determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço máximo de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas;
VII - autorização a entidades, para exercer, por solicitação do Município, o controle e a fiscalização dos suprimentos, estocagens, preços, e qualidade dos bens e serviços de consumo;
VIII - atuação do Município como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de estoques.

TÍTULO III
Da Organização Municipal

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 21 - O Município de Itaboraí, unidade da República Federativa do Brasil e integrante do Estado do Rio de Janeiro, é entidade autônoma, exercendo suas competências constitucionais em seu território e circunscrições.
§ 1º - O território do Município tem como limites geográficos os definidos pelos órgãos competentes, compreendendo a área continental e suas projeções e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população e lei complementar estadual.
§ 2º - A cidade de Itaboraí é a sede do Município.
Art. 22 - No exercício de sua autonomia o Município editará leis, expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar de seu povo.
Parágrafo Único - O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado ou outros municípios ou respectivos órgãos da administração indireta, inclusive fundacionais, para execução de suas leis, serviços ou decisões por servidores federais estaduais ou municipais.
Art. 23 - São símbolos municipais a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua História e Cultura.
Art. 24 - Constituem patrimônio do Município seus direitos, seus bens móveis e imóveis, e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.
Art. 25 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 26 - Os bens municipais são os seguintes:
I - os bens de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, ruas e praças;
II - os bens de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos utilizados no serviço municipal;
III - os bens dominiais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.
Art. 27 - Os bens imóveis de uso especial e dominiais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A lei delimitará e regulará a utilização de bens de uso comum, integrantes do patrimônio municipal não passíveis de permissão ou concessão de uso, com vista à preservação do interesse turístico, paisagístico, ecológico, histórico, arqueológico e paleontológico.
§ 2º - Será publicado periodicamente um indicador de logradouros públicos e particulares reconhecidos.
§ 3º - Serão reconhecidos como logradouros públicos as vias de trânsito objeto de projetos de loteamento ou arruamento, cujas obras de urbanização - inclusive as relativas ao serviço público de águas - tenham sido realizadas e aceitas pela Administração Pública Municipal.
§ 4º - O reconhecimento de logradouros públicos será efetuado mediante decreto do Prefeito do Município e poderá, a exclusivo critério da Administração, abranger somente trechos que preencham as condições necessárias.
Art. 28 - O reconhecimento como logradouro público:
I - não eximirá loteadores, profissionais ou quaisquer responsáveis das multas ou outras penalidades decorrentes da lei, dos termos ou instrumentos assinados;
II - não impedirá, se for o caso, que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis para exigir:
a) a indenização correspondente às obras de urbanização ou de serviço de abastecimento de água ou sistema de esgotos, que tenham sido efetuadas pelo Município ou cujos encargos tenham sido por este assumidos.
b) o cumprimento das obrigações decorrentes da lei, de termos e instrumentos assinados ou projetos técnicos aprovados.
Parágrafo Único - A realização de obras ou a assunção de encargos deverá ser precedida, em cada caso, de prévia vistoria administrativa ou judicial e orçamento.
Art. 29 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 30 - O uso de bens imóveis municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística ou culturais, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade e uso específico e transitório, pelo prazo máximo de sessenta dias, vedada a prorrogação.
Art. 31 - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo mediante autorização do Prefeito, ouvida a Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
Art. 32 - As entidades beneficiárias de doação do Município ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Município, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza nele introduzidas.
Art. 33 - Excetuam-se das exigências de licitação as alienações de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda.
Art. 34 - É vedada ao Município a constituição de enfiteuse ou subenfiteuse, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições da legislação pertinente.
Art. 35 - A utilização de bens móveis e serviços municipais será remunerada mediante o pagamento de preços fixados pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:
I - os preços dos serviços públicos serão fixados, quando for o caso, considerando-se o objetivo de interesse público a ser alcançado com a sua prestação direta, em termo de política social. Os preços dos serviços concedidos cobrirão necessariamente os custos globais de produção e assegurarão a
justa remuneração do empreendimento, sendo reajustáveis, de modo a não tornarem deficitária a situação econômica da empresa e segundo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo;
II - os demais preços serão obtidos mediante concorrência ou avaliação prévia.
Art. 36 - A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência;
II - quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação para fins de interesse social que dependerá de autorização legislativa;
b) doação, com ou sem encargos, dos bens móveis da administração direta, indireta e fundacional que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis ou de remuneração antieconômica para o serviço público, a qual dependerá de autorização prévia e expressa do Prefeito, a benefício de pessoas jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de relevante interesse social;
c) permuta;
d) venda de ações, que se fará na Bolsa de Valores, mediante prévia e expressa autorização legislativa;
e) venda de excedente de produtos industriais produzidos pelo Município, quando feita a preços de mercado e de acordo com normas uniformes.
Art. 37 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1º - O Poder Executivo poderá autorizar, a titulo precário e por prazo nunca superior a 3 (três) anos, improrrogáveis, a exploração de serviço público em áreas consideradas de interesse público.
§ 2º - A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem corno as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

CAPÍTULO II
Da Competência do Município

Art. 38 - O Município exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições da República e do Estado.
Art. 39 - É competência do Município, em comum com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à tecnologia;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos florestais, hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XIII - preservar os mananciais e os depósitos subterrâneos de água, visando sua futura utilização pela população do Município.
§ 1º - O Município no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.
§ 2º - Inexistindo lei federal ou estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
§ 3º - A superveniência de lei federal ou estadual sobre normas gerais suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrário.
Art. 40 - É facultada ao Município, ouvida a Câmara Municipal, a formação de consórcios intermunicipais para o atendimento de problemas específicos, no período de tempo por ele determinado.
Art. 41 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;
V - aplicar suas receitas;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII - organizar e prestar, diretamente, sob regime de concessão, permissão, ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
VIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a:
a) controle dos loteamentos, obedecida a legislação federal;
b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, exceto as de uso comum do povo executadas pelo Poder Público.
X - elaborar e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental na rede municipal de ensino;
XII - prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XIV - conceder alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, renovar a licença concedida e determinar o fechamento dos estabelecimentos em decorrência do exercício do seu poder de polícia;
XV - conceder licença para exercício do comércio eventual ou ambulante;
XVI - regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de alto-falantes e a distribuição de volantes para fins de publicidade ou propaganda;
XVII - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XVIII - cassar o alvará de licença concedida pelo Município para o exercício de atividades ou para o funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIX - regulamentar jogos, espetáculos e divertimento público, observada as prescrições da lei;
XX - regulamentar e fiscalizar os serviços de automóvel de aluguel, permitida a limitação de número de veículos, em função do interesse público;
XXI - fixar tarifas para os serviços de transportes coletivos nas linhas municipais e para os serviços de automóvel de aluguel;
XXII - organizar o quadro de seus servidores;
XXIII - instituir regime jurídico único para os servidores municipais, inclusive os das autarquias e fundações públicas;
XXIV - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XXV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XXVI - aferir pesos e medidas, observada a legislação federal pertinente;
XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
XXVIII - promover os seguintes serviços:
a) iluminação pública;
b) cemitérios e serviços funerários;
c) limpeza pública;
d) mercados, feiras e matadouros;
e) construção e conservação de vias e logradouros;
f) transporte coletivo urbano e intramunicipal;
g) proteção contra incêndio;
h) guarda e vigilância de próprios municipais;
i) saneamento básico e ambiental.
XXIX - conceder incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo,
realizada no imóvel da origem;
XXX - estabelecer e implantar programas de educação para utilização da medicina preventiva;
XXXI - fixar e atualizar os preços públicos;
XXXII - adquirir bens móveis através do regime de consórcio;
XXXIII - controlar e fiscalizar a utilização de terminais rodoviários do Município por linhas intermunicipais;
XXXIV - fiscalizar e regulamentar a utilização de vias municipais por linhas intermunicipais de transportes coletivos;
XXXV - zelar pela segurança das escolas municipais. Para isto, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, toda escola que for construída terá que ser murada e possuir casa para caseiro, garantindo assim a segurança da mesma.
Art. 42 - Compete ainda ao Município, concorrentemente com o Estado:
I - fomentar as atividades econômicas;
II - assistir os agricultores e pecuaristas nos assuntos relativos à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, combate a pragas, doenças e animais daninhos, melhoramento de rebanhos e reflorestamento;
III - controle de zoonoses, parasitoses e da comercialização de mudas, sementes e defensivos;
IV - prover os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitários;
V - promover a assistência social;
VI - executar programa de alimentação escolar;
VII - manter a fiscalização sanitária de hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de venda de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações.

CAPÍTULO III
Da Administração Municipal

Seção I
Disposições Gerais

Art. 43 - A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios legais, de impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos detentores de direitos políticos no País;
II - a primeira investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em Comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;
IV - o prazo de validade do concurso público, será de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período;
V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;
VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da homologação do resultado;
VIII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
IX - os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuação na área;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na mesma data;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação e equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 50 § 1º, desta Lei:
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - o servidor público municipal poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas, dispor sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção;
XVI – o servidor público municipal poderá gozar licença especial e férias na forma da lei;
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista em educação;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVIII - a proibição ele acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público municipal é proibido substituir, sobre qualquer pretexto, trabalhadores de outras esferas de governos ou de empresas privadas em greve;
XXII - aos servidores públicos do Município é vedado serem proprietários, controlarem direta ou indiretamente, ou fazerem parte da administração de empresas privadas fornecedoras de suas instituições ou que delas dependam para controle ou credenciamento;
XXIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e de pagamento a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso e penalidades para os descumprimentos contratuais;
XXIV - a contratação de obras e serviços obedecerá o Plano Plurianual de Investimentos;
XXV - os servidores municipais não poderão ser colocados à disposição de outros setores da administração pública da União, dos Estados ou de outros municípios, antes de completarem dois anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem, salvo em caso de permuta;
XXVI - é vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio e televisão, serviço de alto-falantes, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, divulgar trabalhos da obrigação do Poder Executivo ou a que se destinar a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
XXVII - excluem-se das vedações de que trata o inciso anterior a divulgação, através dos órgãos de imprensa local existentes, das ações realizadas pelo Poder Público e de interesse da comunidade.
§ 1º - Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município; na administração indireta as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - A publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos, somente poderá ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos, II e V do artigo 43 implicará a utilidade do ato.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º - O Município não subvencionará nem beneficiará, com isenção ou redução de tributos, taxas, tarifas, ou quaisquer outras vantagens, as entidades dedicadas a atividades educacionais, culturais, hospitalares, sanitárias, esportivas ou recreativas, cujos atos constitutivos e estatutos não disponham expressamente esses fins exclusivamente filantrópicos e não lucrativos, e que, de forma direta ou indireta, remunerem seus instituidores, diretores, sócios ou mantenedores.

Seção II
Do Controle Administrativo

Art. 44 - O controle dos atos administrativos do Município será exercido pelo Poder Legislativo, pela sociedade, pela própria Administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas ou Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
Art. 44 – O controle dos atos administrativos do município será exercido pelo Poder Legislativo, pela sociedade, pela própria administração e no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Parágrafo Único - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsia entre o Município e seus servidores.
Art. 45 - A Administração Pública tem o dever de anular os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observadas, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 46 - A autoridade que ciente de vício invalidador de ato administrativo deixar de saná-lo incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º da Constituição da República, se for o caso.
Subseção Única
Das Licitações
Art. 47 - As compras, obras e serviços serão realizados com estrita observância do princípio da licitação, na forma das legislações Federal e Estadual pertinentes, sem prejuízo da legislação municipal complementar.
§ 1º - O Município, através de sua administração Direta, Indireta e Fundacional, observará as normas gerais referentes à licitação e aos contratos administrativos fixados na legislação federal e às especiais fixadas na legislação municipal, especialmente:
I - a preexistência de recursos orçamentários para a contratação de obras e serviços ou aquisição de bens;
II - a manutenção de sistema de registro cadastral de licitações, atualizado anualmente e incluindo dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores.
§ 2º - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e de pagamentos a todos os concorrentes, penalidades para os descumprimentos contratuais; permitindo-se, no ato convocatório, somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 48 - Os limites para as várias formas de licitações serão fixados em Lei Federal.
Art. 49 - São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Parágrafo Único - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos na legislação pertinente para as aquisições de materiais e contratações de serviços.

Seção III
Dos Servidores Públicos

Art. 50 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da administração pública direta, isonomia de vencimentos para cargos iguais do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 51 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria, encargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade posicionamento nos níveis da carreira.
§ 4º - Aplica-se ao servidor público municipal o disposto no § 2º, do art. 202 da Constituição Federal.
§ 5º - Os Proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos ou funções em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 52 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 52 – são estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 53 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 54 - É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e associação de classe, observado o disposto no artigo 8º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os dirigentes de federação, sindicatos, e associações de classe de servidores públicos terão garantida licença durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.
Art. 55 - O servidor público não poderá ser despedido, salvo por falta grave e devidamente apurada em inquérito administrativo, desde o momento de sua candidatura até dois anos após o término de seu mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou impossibilite o desempenho de suas atribuições.

TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 56 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura tem a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Parágrafo único – Cada legislatura tem a duração de 04 (quatro) anos, correspondendo cada ano a um período legislativo. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 57 - A Câmara Municipal compõem-se de Vereadores eleitos pelo povo, com mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral na circunscrição;
V - filiação partidária:
VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VII - ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Federal e no Art. 64, item XXV, desta Lei Orgânica.
§2º - O número de vereadores será fixado tendo em vista a população do município, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 58 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 58 – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
§ 1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes corresponder, previstas no artigo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados, salvo na sessão solene de inauguração da Legislatura.
§ 2º - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no caput deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.
§ 2º - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no caput deste artigo, correspondente ao período legislativo ordinário. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de maioria dos membros desta, em caso de urgência ou interesse público relevante.
III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros desta, em caso de urgência ou interesse público relevante. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 59 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 60 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 60 – o período legislativo ordinário não será interrompido sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 61 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º - O horário das sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
Art. 62 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante, vedada a sessão secreta em caso de criação de cargos, revisão de vencimentos, subsídios ou remuneração, ou concessão de honrarias.
Art. 62 – as sessões serão sempre públicas, vedada a sessão secreta. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 63 - As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 64 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II - isenção de anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual, e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;
V - concessão administrativa de uso dos bens municipais;
VI - Suprimido. *
* Suprimido pela Emenda nº 03, de 27 de junho de 1991.
VII - alienação de bens públicos;
VIII - Suprimido. *
* Suprimido pela Emenda nº 03, de 27 de junho de 1991.
IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
X - criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI - aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de governo;
XII - Suprimido. *
* Suprimido pela Emenda nº 03, de 27 de junho de 1991.
XIII - delimitação do perímetro urbano;
XIV - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 65 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros da sua Mesa Diretora;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
II – elaborar e aprovar o Regimento Interno, que só será modificado ou alterado pela aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
III - organizar os serviços administrativos internos e prover cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o Parecer do Tribunal, que deverá ser publicado em jornal local no prazo de 10 (dez) dias após o seu recebimento, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
a) o Parecer do Tribunal que deverá se publicado na Resenha Legislativa – Órgão Oficial do Poder Legislativo do Município de Itaboraí no prazo de 10 (dias) após o seu recebimento, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público para fins de direito;
e) a gestão administrativa e financeira da Câmara será exercida pelo Presidente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas, à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – proceder a tomada de Contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas, à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura do período legislativo. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
XII - aprovar convênios, acordos ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou autoridade para prestar esclarecimentos, sobre matéria específica aprazando hora e dia para o comparecimento, com antecedência de 10 (dez) dias, importando a ausência se justificada adequada, crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
XIV – convocar, mediante requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o Prefeito, Secretário Municipal ou autoridade para prestar esclarecimento, sobre matéria específica, aprazando hora e dia para o comparecimento, com antecedência de 10 (dez) dias, importando a ausência se justificada adequada, crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal.*
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
XV - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário Municipal ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou órgão da administração de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões, excetuada a Sessão Especial de Instalação da Legislatura. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, por prazo certo, mediante requerimento da metade de seus membros;
XVIII – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, por prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
XIX - conceder títulos de cidadania ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX - solicitar intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XXIII - fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura, observado o seguinte:
XXIII – fixar, observado o que dispõe os artigos 29, VI; 37, XI; 150, II; 153, III e 153, § 2° da Constituição Federal , a remuneração dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
a) o Subsídio Mensal do Vereador será igual a 60% (sessenta por cento) do Subsídio Mensal do Prefeito, sendo de 30% (trinta por cento) fixo, e 70% (setenta por cento) variável, excluídas desse limite as sessões extraordinárias; * *
*Nova Redação dada pela Emenda nº 04, de 3 de dezembro de 1991.
b) o Presidente da Câmara fará jus à percepção mensal de 2/3 (dois terços) do seu subsídio mensal, a título de Verba de Representação; *
c) o Primeiro Secretário fará jus à percepção mensal de 1/3 (um terço) do seu subsídio mensal, a título de Verba de Representação; *
d) por sessão extraordinária a que comparecer, até o limite de 20 (vinte) por mês, o Vereador receberá 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio mensal; *
e) aplicam-se aos funcionários do Legislativo as disposições deste inciso. *
* Suprimido pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
XXIV - fixar, observado o que dispõe os artigos 150, II; 153, II e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito observado o seguinte:
XXIV – fixar, observado o que dispõe os artigos 29; V; 37, XI; 39, § 4º;150 , II; 153, II e 153, § 2º , I, da Constituição Federal, em cada legislatura para subseqüente , a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
a) o subsídio mensal do Prefeito será igual a 0,5 (meio por cento), da Receita Orçamentária efetivamente realizada pelo Município (inclusive as transferências) no mês da competência do recebimento; *
b) a título de Representação o Prefeito fará jus ao recebimento de 2/3 (dois terços) do valor de seu subsídio mensal; *
c) o Vice-Prefeito fará jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do subsídio mensal do Prefeito. *
* Suprimido pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
XXV - fixar o número de Vereadores para a próxima legislatura, 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, observando os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
a) até 15.000 habitantes 09 cadeiras *
b) de 15.001 a 30.000 habitantes 11 cadeiras *
c) de 30.001 a 50.000 habitantes 13 cadeiras *
d) de 50.001 a 80.000 habitantes 15 cadeiras *
e) de 80.001 a 120.000 habitantes 17 cadeiras *
f) de 120.001 a 500.000 habitantes 19 cadeiras *
g) de 500.001 a 1.000.000 habitantes 21 cadeiras *
* Nova redação dada pela Emenda nº 23, de 17 de junho de 1999.
XXV – Fixar o número de Vereadores para a próxima Legislatura, 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, observando os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
XXV – fixar o número de vereadores para a próxima legislatura, 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
a) até 47.619 habitantes 09 cadeiras; *
b) de 47.620 até 95.238 habitantes 10 cadeiras; *
c) de 95.239 até 142.857 habitantes 11 cadeiras; *
d) de 142.858 até 190.476 habitantes 12 cadeiras; *
e) de 190.477 até 238.095 habitantes 13 cadeiras; *
f) de 238.096 até 285.714 habitantes 14 cadeiras; *
g) de 285.715 até 333.333 habitantes 15 cadeiras; *
h) de 333.334 até 380.952 habitantes 16 cadeiras; *
i) de 380.953 até 428.571 habitantes 17 cadeiras; *
j) de 428.572 até 476.190 habitantes 18 cadeiras; *
l) de 476.191 até 523.809 habitantes 19 cadeiras; *
m) de 523.810 até 571.428 habitantes 20 cadeiras; *
n) de 571.429 até 1.000.000 habitantes 21 cadeiras. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 25, de 31 de maio de 2004.
Revogada a Emenda nº 23, de 17 de junho de 1999.
* Suprimido pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.

Seção III
Dos Vereadores

Art. 66 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável; nem processados criminalmente sem prévia licença da Casa, observado o disposto no § 2º, do artigo 53, da Constituição Federal. *
§ 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Câmara Municipal, para que pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação de culpa. *
§ 3º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. *
§ 4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. *
§ 5º - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Câmara que sejam incompatíveis com a execução da medida. *
* Suprimido pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 67 - É vedada ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta, do Município, de que seja exonerável ad nutun, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 68 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 1/3 (terça) parte das sessões ordinárias da Câmara salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - nos casos do inciso I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 69 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
II – para tratar, s em remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta dias) por período legislativo. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Indireta do Município, conforme previsto no Art. 66, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 3º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 4º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 5º - O Poder Executivo reembolsará o Legislativo na hipótese da opção prevista no parágrafo anterior.
Art. 70 - Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando será prorrogado o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos membros remanescentes.

Seção IV
Do Funcionamento da Câmara

Art. 71 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 33, de 19 de dezembro de 2008.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do inicio do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de Mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse dos Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 3º - Imediatamente após a posse dos Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 33, de 19 de dezembro de 2008.
§ 4º - Inexistindo número legal o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 4º - Inexistindo número legal o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 33, de 19 de dezembro de 2008.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, considerando-se empossados os eleitos, no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 11, de 13 de dezembro de 1994.
§ 5º - As demais eleições da Mesa da Câmara far-se-ão no dia 15 de dezembro de cada ano, considerando-se empossados os eleitos no 1 dia útil de janeiro do ano seguinte. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Revogada a Emenda nº 11, de 13 de dezembro de 1994.
Art. 72 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 16, de 08 de abril de 1997.
Art. 72 – A partir de 1 de janeiro de 2005, o mandato da Mesa será de 01 (um) ano, e nenhum de seus membros poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, no mandato subseqüente. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Revogada a Emenda nº 16, de 08 de abril de 1997.
Art. 72 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, e terão direito a participar da eleição todos os vereadores, exceto aqueles que estejam no exercício da função. *
Parágrafo Único – O vereador que fizer parte da Mesa e deseje se candidatar, deverá renunciar ao cargo, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da eleição. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 27, de 06 de fevereiro de 2007.
Revogada a redação anterior dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 72 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 33, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 73 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do 1º e 2º Secretários, os quais se constituirão nessa ordem.
Art. 73 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 3º Vice-Presidente, do 1º e 2º Secretários, os quais se constituirão nessa ordem. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 33, de 19 de dezembro de 2008.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais votado entre os presentes assumirá a Presidência.
§2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a Presidência. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 33, de 19 de dezembro de 2008.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 74 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - As Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições;
III – requerer ao Plenário a convocação de Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições; *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta e Fundacional.
§ 1º - As Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, e as demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: *
I - discutir e votar as Proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhe forem distribuídas; *
II - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; *
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; *
IV - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua Secretaria; *
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário municipal; *
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; *
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; *
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; *
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; *
X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentárias, operacional e patrimonial,
nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, e Executivo, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; *
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta. *
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo; *
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; *
XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 29, de 02 de abril de 2007.
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberações do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto o quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de metade de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
§ 5º - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos, ou opiniões junto às comissões, sobre o projeto que nelas se encontrem para estudo.
§ 6º - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 75 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias e os Blocos Parlamentares de pelo menos dois Vereadores, terão líder e vice-líder.
§ 1º - A indicação da Câmara será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação da primeira sessão legislativa anual.
§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 76 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes do partido nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 77 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos, de seus serviços e especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - periodicidade das reuniões;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações e,
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 78 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor ao Plenário projeto que crie ou extingua cargos nos serviços da Câmara e fixem seus respectivos vencimentos dentro dos limites orçamentários;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna.
Parágrafo Único - Suprimido. *
* Suprimido pela Emenda nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 79 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara:
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário em tempo hábil;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
IX – solicitar, por decisões de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da Câmara a intervenção no município nos casos admitidos pelas Constituição Federal e Estadual; *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

Seção V
Do Processo Legislativo

Art. 80 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - resoluções, e
VII - decretos legislativos.
Art. 81 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - da maioria absoluta dos membros da Câmara;
I - de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
II - do Prefeito Municipal;
III - por proposta popular firmada pelo menos por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta será votada em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 82 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, comissão permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 83 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Art. 83 – As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem o mínimo de 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Parágrafo Único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
V - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII - Lei que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
VIII - Lei da Organização Administrativa do Município.
Art. 84 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta, Autarquias, Fundações, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadorias;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Art. 85 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
Art. 85 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis Complementares que disponham sobre: *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 86 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 87 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e será apreciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do dia do recebimento da comunicação pelo Presidente da Câmara.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo anterior desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo e, se este, em igual prazo, não o fizer, falo-á o Vice-Presidente.
Art. 88 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar, os planos plurianuais e a lei de diretrizes orçamentárias não serão objetos de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.
Art. 89 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 90 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 91 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, a cargo da Câmara Municipal, e pelos sistemas de controle interno do Executivo e do Legislativo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - As contas do Município ficarão, no decurso de prazo previsto no § 2º desse artigo, à disposição de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 92 - O Executivo manterá sistemas de controle interno a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar as execuções dos contratos.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara, sob pena de responsabilidade solidária.

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo

Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito

Art. 93 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 56 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 94 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com as dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 95 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos os 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 96 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 97 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, em assumir o cargo do Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 98 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos 03 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 99 - O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte à eleição.
Art. 99 – O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte a eleição. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 100 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 101 - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 102 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV do artigo 65 desta Lei Orgânica.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 103 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional;
VI - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – dar através de decreto, denominação a próprios, vias e logradouros e oficializá-las, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis; *
* Nova redação dada pela Emenda nº 03, de 27 de junho de 1991.
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar anualmente, à Câmara, o relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município, e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, no limite das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovadas pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 104 - O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIV e XXVIII, do artigo 103 da Lei Orgânica do Município. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 21, de 23 de março de 1998.

Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 105 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, II, IV e V, na Constituição Federal.
Art. 106 - As incompatibilidades declaradas no artigo 66 seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários ou autoridades equivalentes.
Art. 107 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara.
Art. 108 - O cargo de Prefeito será declarado vago pela Câmara Municipal quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10(dez) dias;
III - infringir as normas dos artigos 67 e 68 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 109 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - os Presidentes ou Diretores de órgãos da Administração Pública Indireta;
III - os Presidentes e Diretores das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 110 - A lei estabelecerá atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 111 - São condições essenciais para investidura nos cargos de Secretário, Diretor ou Presidente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 anos;
IV - ter reconhecida probidade moral e competência funcional.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente pelos funcionários pertencentes aos quadros da municipalidade.
Art. 112 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Diretores ou Presidentes:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços prestados por suas secretarias ou órgãos;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela Mesa ou Comissão, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário, ou Diretor de Administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.
Art. 113 - Os Secretários, Presidentes e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 114 - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

CAPÍTULO III
Da Segurança Pública

Art. 115 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º - A Lei Complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos e deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

CAPÍTULO IV
Da Estrutura Administrativa

Art. 116 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inserção da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO V
Dos Atos Municipais

Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 117 - A publicidade das Leis e Atos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou por afixação na Sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 117 – A publicidade das Leis e Atos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou por afixação na Sede da Prefeitura, quando se tratar de atos da Prefeitura. Quando a obrigação for da Câmara, a publicidade será feita na Resenha Legislativa – Órgão Oficial do Poder Legislativo do Município de Itaboraí. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 26, de 20 de dezembro de 2004.
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeitos antes da publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 118 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da Receita e da Despesa;
III - mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 (quinze) de abril, pelo órgão oficial do Estado e em órgão da imprensa local, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.

Seção II
Dos Livros

Art. 119 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Vice-Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por folhas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.

Seção III
Dos Atos Administrativos

Art. 120 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite, autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários:
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
§ 2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

Seção IV
Das Proibições

Art. 121 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 122 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção V
Das Certidões

Art. 123 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões, dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade e do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI
Dos Bens Municipais

Art. 124 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.
Art. 125 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 126 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Art. 127 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo locação de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 128 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Municipais

Art. 129 - Nenhum empreendimento de obras ou serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração e aprovação pelo Prefeito do projeto respectivo do qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas:
IV - os prazos para o seu início e conclusão acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
Art. 130 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 131 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração dos serviços.
Art. 132 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 133 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcio, com outros municípios.

TÍTULO V
Da Distribuição da Receita e Despesa e do Orçamento

CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais

Art. 134 - São tributos municipais os impostos, as tarifas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 135 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos por lei complementar prevista no artigo 156, IV da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
Art. 136 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 137 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos em lei complementar a que se refere o artigo 146 da Constituição Federal.
Art. 138 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 139 - O município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa

Art. 140 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 141 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre as rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações mantidas por ele;
II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 70% (setenta por cento) dos produtos da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre ouro, observado o disposto no artigo 153, § 5º da Constituição Federal;
IV - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores;
V - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do produto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias interestaduais e intermunicipal de comunicação.
Art. 142 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 143 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega ou aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no artigo 146, da Constituição Federal.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 144 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 145 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 147 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras situadas no Município.

CAPÍTULO III
Do Orçamento

Art. 148 - A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e do plano plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas normas de direito financeiro e orçamentário.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 149 - Os projetos de lei relativos à lei de diretrizes orçamentárias ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos programas e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer e apreciá-los-á na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida, ou
III - sejam relacionadas:
a) com correções de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º - Visando assegurar transparência à gestão fiscal, por ocasião da apreciação dos Projetos de Lei das Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual de Investimentos, serão obrigatoriamente realizadas Audiências Públicas, previamente convocadas e amplamente
divulgadas, com a finalidade de apresentar os projetos e colher sugestões dos cidadãos, nas seguintes localidades e Distritos de Itaboraí: *
I – Venda das Pedras
II – Porto das Caixas
III – Itambí
IV – Sambaetiba
V – Visconde de Itaboraí
VI – Cabuçu
VII – Manilha
VIII – Marambaia
IX – Pachecos
X – Itaboraí.
§ 5º - Em cada uma das Audiências Públicas, referidas no parágrafo anterior, serão convocados a comparecer e apresentar seu plano de ações para o ano seguinte, os secretários municipais de Fazenda e Planejamentos; Governo; Educação; Saúde; Trabalho, Habitação e Ação Social; Cultura, Esporte e Lazer; Obras e Serviços Públicos; Transportes; Pavimentação e Saneamento; Agricultura e Meio Ambiente. *
§ 6º - A organização das Audiências Públicas ficará a cargo do Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças ficando estabelecido que em cada Audiência serão eleito 05 (cinco) representantes que comparecerão à última Audiência Pública no Salão de Reuniões da Câmara Municipal para aprovação do documento final a ser apresentado à Comissão Permanente de Finanças Orçamento da Câmara Municipal. *
* Acrescido pela Emenda nº 24, de 25 de outubro de 2002.
Art. 150 - A lei orçamentária compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 151 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício vindouro.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto, não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
§ 3º - Na apreciação e votação do orçamento anual, o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, todas as informações sobre a situação do endividamento do Município, detalhadas para cada empréstimo e acompanhada das agressões e consolidações pertinentes.
Art. 152 - A Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 153 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores, utilizando-se como indexador a inflação verificada no período.
Art. 154 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 155 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 156 - O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 157 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a paralisação de programas ou projetos nas áreas de educação e saúde, já iniciados havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidades de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotados;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto arrecadado dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado nesta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 156, II, desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações, e fundos inclusive os mencionados no artigo 150, III desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 158 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 159 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO VI
Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 160 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 161 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.
Art. 162 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos os direitos do emprego e à justa remuneração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art. 163 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo.
Art. 164 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as cooperativas de trabalhadores rurais.
Art. 165 - Aplica-se ao Município o disposto nos artigos 171, § 2º e 175, Parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 166 - O Município proverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 167 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital, e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 168 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias ou pela redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II
Da Política Urbana

Art. 169 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e rural.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - Visando incentivar a participação popular, por ocasião da apreciação do Projeto de Lei PLANO DIRETOR do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, serão obrigatoriamente realizadas Audiências Públicas, nas mesmas localidades e Distritos constantes nos incisos I a X, do parágrafo 4º do Art. 149 desta Lei Orgânica. *
§ 5º - Em cada uma das Audiências Públicas, referidas no parágrafo anterior, serão convocados para comparecer e apresentar o Plano Diretor, os secretários municipais de Fazenda e Planejamento; Governo; Trabalho, Habitação e Ação Social, Obras e Serviços Públicos; Transportes, Pavimentação e Saneamento; Agricultura e Meio Ambiente, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer; Saúde e Educação. *
§ 6º - Em cada Audiência Pública, referida no parágrafo 4º deste artigo, será eleitos 05 (cinco) representantes que comparecerão à última Audiência Pública, no Salão de Reuniões da Câmara Municipal, para aprovação do documento final a ser apresentado à Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara Municipal. *
* Acrescido pela Emenda nº 24, de 25 de outubro de 2002.
Art. 170 - O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão, previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados, o valor real de indenização e os juros legais.
Art. 171 - Lei complementar criará Administrações Distritais que terão a função de descentralizar os serviços de Administração Municipal possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.
§ 1º - Serão atribuições da Administração Distrital:
a) manutenção e conservação das vias públicas;
b) limpeza urbana;
c) parques e jardins;
d) iluminação pública;
e) pequenas ações de urbanização e reurbanização.
§ 2º - Serão formados Conselhos Comunitários, integrados por representantes das entidades civis de cada Administração Distrital, com objetivo de definir prioridades locais, estabelecer contato com os diversos órgãos e instâncias da Administração Municipal e fiscalizar a ação do Poder Público no Distrito.
Art. 172 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte dos seus produtos.
Art. 173 - As vias do Município deverão ter caixa de rolamento mínimo de 12 (doze) metros e o de passeio com metragem mínima de 2 (dois) metros.
Parágrafo Único - No prazo de 1 (um) ano os proprietários deverão rever o rumo de suas propriedades, adaptando os imóveis ao que dispõe o caput deste artigo.
Art. 174 - O Município, em consonância com sua política urbana e seu plano diretor, elaborará, em convênio com o Estado e a União, programa anual de saneamento básico.
Art. 175 - Nas áreas urbanas e de expansão urbana a área mínima de um lote de terra, em projetos de loteamentos que vieram a ser aprovados a partir desta data, será de 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 15 metros, enquanto nas zonas rurais o lote mínimo será de 4.000 m2 (quatro mil metros quadrados) com testada mínima de 50 metros.
Parágrafo Único - Qualquer projeto de loteamento em zona urbana e de expansão urbana do Município só poderá ser aprovado pelo Executivo, desde que estejam concluídas inteiramente obras de: meios-fios, pontes, pontilhões, redes de esgoto, galerias pluviais, sem prejuízo de exigências estaduais e federais, após aceitas pela Municipalidade.

CAPÍTULO III
Da Previdência e Assistência Social

Art. 176 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras sociais que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos em que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 177 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos em lei federal.

CAPÍTULO IV
Da Saúde

Art. 178 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de doenças físicas e mentais e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e à soberana liberdade de escolha dos serviços, quando casos constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, ou o que venha substituí-lo, guardada a regionalização.
Art. 179 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita com prioridade, diretamente ou através de terceiros, preferencialmente por entidades filantrópicas, e também, por pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Art. 180 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema de saúde, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - integração das ações e serviços de saúde do Município ao sistema único de saúde;
II - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários;
III - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais;
IV - participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde e membros de entidades representativas da sociedade civil, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através do Conselho Municipal de Saúde, deliberativo e partidário, estruturado e regulamentado e que terá entre outras atribuições, especificadas em lei complementar, as seguinte:
a) propor diretrizes e prioridades para o desenvolvimento dos serviços de saúde do Município;
b) acompanhar a execução da política municipal de saúde.
V - elaboração e atualização periódicas do Plano Municipal de Saúde em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde;
VI - municipalização dos recursos, tendo como parâmetros o perfil epidemiológico e demográfico, e a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços de saúde no Município;
VII - outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar.
Art. 181 - É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 182 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante o contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1º - Aos serviços de saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes do sistema único de saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.
§ 2º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro na assistência à saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 183 - As ações e serviços de saúde serão financiados com recursos da receita dos impostos do Município, da seguridade social, dos orçamentos da União, do Estado, além de outras fontes.
Art. 184 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - cooperar para a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a capacidade técnica e reciclagem permanente;
II - garantir aos profissionais da área de saúde o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
III - colaborar na promoção e desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunológicos e contraceptivos de barreira por laboratórios oficiais do Estado, abrangendo também a homeopatia, acupuntura, a fisioterapia e outras práticas de comprovada base científica, que serão adotadas pela rede oficial de assistência à população;
IV - promover a implantação do sistema público de sangue, componentes e derivados, para garantir a auto-suficiência do Município no setor, assegurando a preservação da saúde do doador e do recebedor de sangue, bem como a manutenção de laboratórios e hemocentros regionais;
V - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas, especialmente sobre a reprodução humana e tratamento, vedada a sua comercialização;
VI - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos produtos e substâncias que compõem os medicamentos, contraceptivos, imunológicos, alimentos, compreendido o prazo de validade, bem como bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneamento, domissanitários, produtos agrícolas, agrotóxicos, biocídas, drogas, veterinárias, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos e outros de interesse para a saúde;
VII - participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - desenvolver ações visando a segurança e a saúde do trabalhador, integrando sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normalização e coordenação geral, na prevenção, prestação de serviços e recuperação mediante:
a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos órgãos ou empresas públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos;
d) direito de recusa ao trabalho, em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego;
e) promoção regular e prioritária em estudos e pesquisas em saúde do trabalho;
f) proibição do uso de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição ou permanência no trabalho;
g) notificação, compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco iminente ou naquelas em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador.
IX - coordenar e estabelecer diretrizes estratégias das ações de vigilância sanitária e epidemológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento;
X - determinar que todo estabelecimento público ou privado, sob fiscalização de órgãos do sistema único de saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar e possuir ambulância;
XI - formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência, bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando o direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;
XII - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, devendo ser observados os seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b) integração dos serviços de emergência psiquiátrica e psicológicos aos serviços de emergência geral;
c) prioridade e atenção extra-hospitalar, incluído atendimento ao grupo familiar, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar;
d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizadora sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
e) garantia da destinação de recursos materiais e humanos para proteção e tratamento adequado ao doente mental nos níveis ambulatoriais e hospitalar.
XIII - garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;
XIV - estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes do primeiro grau;
XV - incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas, a doação de órgãos;
XVI - promover a criação de programa suplementar que garante fornecimento de medicação às pessoas portadoras de enfermidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida.
Parágrafo Único - O Município na forma da lei, concederá estímulos especiais às pessoas que doarem órgãos possíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de restabelecerem funções vitais à saúde, inclusive a gratuidade do serviço cirúrgico.
Art. 185 - O Município garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada assegurando:
I - assistências à gestação, ao parto e ao aleitamento;
II - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, ou do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
III - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
IV - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito de reprodução mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde da mulher;
V - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica com garantia de leitos especiais;
VI - o Município garantirá assistência à mulher em caso de aborto, provocado ou não, na forma da lei, como também em caso de violência sexual, assegurados dependências nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 186 - Será fiscalizada a distribuição e comercialização de processos químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo-se a comercialização e uso em fase de experimentação.
Art. 187 - Em relação ao sangue, o Município fiscalizará a coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação, regulamentada pelo Estado.
Art. 188 - O Município assegurará no âmbito de suas unidades de saúde, a todo cidadão, obter informações sobre o produto do sangue humano que lhe tenha sido aplicado.
Art. 189 - O Município só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos produzidos pela rede privada quando a rede pública não estiver capacitada a fornecê-los.
Art. 190 - O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde, garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológico e auditivo.
Art. 191 - O Município deverá, no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.
Art. 192 - O Município instituirá mecanismo de controle e fiscalização adequados para coibir a imperícia, imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos hospitalares oficiais e particulares, cominando penalidades severas para os culpados.
Parágrafo Único - Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.
Art. 193 - As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde deverão ressarcir o Município das despesas com o atendimento dos seus segurados respectivos em unidade de saúde pertencente ao Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - O pagamento será de responsabilidade das empresas que estejam associadas às pessoas atendidas em unidade de saúde do Município.

CAPÍTULO V
Da Cultura, da Educação e do Desporto

Seção I
Da Educação

Art. 194 - A educação, direito de todos e dever do Município nos limites de sua competência, será promovida e incentivada com a participação da família, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania; ao aprimoramento da democracia e dos direitos humanos;
à eliminação de todas as formas de racismo e discriminação; ao respeito dos valores e do primado do trabalho; à afirmação do pluralismo cultural; à convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
Parágrafo Único - A sociedade participará através das entidades civis existentes no Município.
Art. 194 – A educação, direito de todos e dever do Município nos limites de sua competência, será promovida e incentivada com a participação da família, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício de cidadania o aprimoramento da democracia; o respeito dos valores e do primado do trabalho; afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária a serviços de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana. *
Parágrafo Único – A sociedade participará de forma organizada, no Município, por meio suas entidades, em Conselhos, Associações, Sindicatos, ONGs, Comissões e outros afins. *
* Nova redação pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Art. 195 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público municipal no 1º e 2º graus, sem preconceito de origem, raça, sexo, preferências políticas, ou qualquer outra forma de discriminação;
IV – gratuidade do ensino público na Educação Básica, sem preconceito de origem, raça, sexo, preferências políticas, ou qualquer outra forma de discriminação; *
* Nova redação pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; cursos e seminários de atualização;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo às seguintes diretrizes:
a) liberdade de organização dos diversos segmentos da comunidade escolar;
b) participação de representantes de sua execução, através de órgãos colegiados;
c) participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade escolar na elaboração do regime escolar;
d) participação de representantes da comunidade escolar, com poder decisório, no Conselho Municipal de Educação;
c) participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção c/ou avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar; *
d) participação de representantes da comunidade escolar no Conselho Municipal de Educação; *
* Nova redação pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
e) criação de mecanismos para a prestação de contas à comunidade de recursos destinados à educação.
VII - garantia do padrão de qualidade;
VIII - educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;
IX - implantação de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde e material didático;
VII – garantia do padrão de excelência de qualidade; *
VIII – educação não diferenciada entre gênero e etnia, seja no desenvolvimento do processo pedagógico ou no conteúdo do material didático; *
IX – implantação ou parceria de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte; *
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
X - criação do Conselho Municipal de Educação, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo e representantes dos profissionais de Educação:
a) caberá ao Conselho, resguardadas outras atribuições estabelecidas em lei, propor, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar políticas, ações, projetos e programas referentes às questões relativas à educação. *
XI – obrigatoriamente de inspeção médico-odontológica ao aluno da rede pública municipal, em articulação com o órgão municipal de saúde. *
* Acrescido pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Art. 196 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito;
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, a partir dos 6 anos, a completar até março. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
II - oferta prioritária de ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiverem acesso na idade própria;
III - atuação prioritária no ensino pré-escolar e fundamental;
IV - ensino noturno regular que atenda à demanda e às necessidades do aluno trabalhador;
V - atendimento educacional aos portadores de deficiência por professores especializados;
VI - orientação especializada aos alunos superdotados;
VII - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
VIII - toda escola municipal a ser constituída deverá abrigar instalações adequadas ao atendimento pré-escolar;
IX - o Governo Municipal deverá incentivar a criação e manutenção de creches para os filhos dos trabalhadores, preferencialmente nos bairros onde estes residem, para a guarda e educação das crianças;
X - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XI - lei complementar assegurará aos estudantes de 1º e 2º graus, passe especial ou redução de preço das passagens, nas linhas de ônibus municipais; *
* Nova redação dada pela Emenda nº 05, de 10 de abril de 1992.
XII - submissão, quando necessários, dos alunos matriculados na rede regular de ensino, a testes de desenvolvimento;
XIII - ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o direito de matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência;
XIV - dotação de toda a infra-estrutura física técnico-pedagógica e de serviços (bibliotecas, etc.) ao fundamento regular das instituições de ensino.
Parágrafo Único - Lei complementar instituirá programa especial de assistência médico odontológica aos alunos da rede municipal de ensino.
V – implantação de programas de inclusão nas diferentes especificidades; *
VI – implantação progressiva de oficinas de produção de linguagens artísticas, na rede de ensino público; *
VII – atendimento gratuito, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos e onze meses; *
VIII – implantação progressiva do atendimento à educação Infantil; *
IX – Atendimento à Educação Infantil através de programas estimulados pelo Governo Municipal; *
X – Promoção da integração comunidade-escola, com espaço de criação e difusão da cultura popular; *
XI – Lei Complementar assegurará aos estudantes da Educação Básica passe escolar; *
XII – Infra-estrutura física adequada e atendimento técnico-pedagógico necessário ao funcionamento de todas as escolas da rede municipal; *
XIII – Aos educandos portadores de necessidades educativas especiais assegura-se o direito de matrícula nas escolas municipais, preferencialmente, mais próxima de sua residência. *
XIV – Promoção de uma avaliação institucional interna e externa, a cada dois anos, para diagnosticar os avanços e as necessidades visando à implementação de políticas educacionais e de programas adequados à melhoria da qualidade do ensino; *
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
XV – Desenvolvimento do PAEFEM- Programa de Avaliação do Ensino Fundamental das Escolas Municipais que deve ocorrer, a cada dois anos, com participação de todos os alunos do ensino fundamental, cujo objetivo é diagnosticar os avanços e as necessidades, visando à implementação de políticas educacionais e de programas adequados à melhoria da qualidade do ensino;
XVI – Promoção e execução de Programas de Formação Continuada aos profissionais da educação da rede pública municipal;
XVII – Promoção de democratização das relações na escola;
XVIII – Implantação progressiva de laboratórios de informática, na rede de ensino público.
* Acrescido pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Art. 197 - Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública municipal e a elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art. 197 – Compete ao Poder Público promover o recenseamento das crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública municipal e a elaboração do Plano Municipal de Educação. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Parágrafo Único - A lei assegurará matrícula em estabelecimento escolar integrante da rede municipal de ensino, para os filhos de servidores municipais, em idade de 7 aos 14 anos.
Art. 198 - A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração do Poder Público, que induza a:
Art. 198- A lei garantirá a elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração do Poder Público, que induza à: *
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção artística, científica e tecnológica do país;
VI - preservação do meio ambiente e conseqüente melhoria da qualidade de vida.
V - promoção das linguagens artísticas, das atividades culturais, desportivas, científicas e tecnológicas. *
VI - preservação do meio ambiente e conseqüente melhoria na qualidade do desenvolvimento sustentável. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Art. 199 - Ecologia e Direitos Humanos constituirão conteúdo disciplinar em todos os níveis de ensino.
Parágrafo Único - Os alunos das escolas municipais, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semana, entoarão os Hinos Municipal e Nacional e hastearão o Pavilhão Itaboraiense.
Art. 199 – Os Temas Transversais perpassarão todos os conteúdos disciplinares, em todos os níveis de ensino, visando à garantia da conquista da cidadania por cada aluno.
Parágrafo Único: A escola deverá promover pelo menos duas vezes por semana, com todos os seus segmentos de ensino, o Cântico dos Hinos: Nacional e do Município, acompanhados do hasteamento das Bandeiras: Nacional, Estadual e Municipal. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Art. 200 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constará dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, oferecido segundo as opções confessionais manifestadas por grupos que representem pelo menos um quinto do alunado, assegurando-se atividade alternativa para os demais alunos.
Art. 200 – O Ensino Religioso deverá fazer do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, em todo o Ensino Básico, sendo oferecido por meio de Projetos que promovam valores éticos e morais.*
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Parágrafo Único - No início de cada ano letivo, os alunos serão informados do caráter facultativo da matrícula no ensino religioso e das atividades alternativas a este ensino.
Art. 201 - A Prefeitura aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada com os impostos municipais e 10% das transferências correntes feitas pela União e Estado, além de todos os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e valorização do Magistério, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 22, de 23 de março de 1998.
Art. 201 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da sua arrecadação de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Parágrafo Único - Os recursos públicos municipais destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino serão aplicados exclusivamente na rede municipal de ensino. *
* Suprimido pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
§ 1º - Os recursos públicos municipais destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino serão aplicados na rede municipal de ensino, podendo ser destinados ainda às escolas comunitárias, filantrópicas ou definidas em lei, que: *
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros no ensino fundamental e/ou infantil; *
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades. *
§ 2º - Do percentual citado no caput deste Artigo, 60% (sessenta por cento) devem ser destinados ao funcionamento do ensino fundamental e os 40% (quarenta por cento) restantes ao financiamento da educação infantil. *
* Acrescida pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Art. 202 - Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais do ensino em atividade;
II - aquisição e manutenção de equipamentos utilizados no ensino;
III - manutenção de instalações físicas vinculadas ao ensino;
IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
V - estudos e pesquisas levados a efeito em instituição pública integrante do sistema de ensino municipal;
VI - manutenção de pessoal inativo e de pensionista originários de instituições de ensino;
VII - obras de infra-estrutura e edificação quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar;
VIII - concessão de bolsas de estudos.
Parágrafo Único - Os bens móveis, imóveis, equipamentos e outros adquiridos com recursos considerados para os fins deste artigo, não podem ser remanejados para outra função ou atividade distinta das de manutenção e desenvolvimento do ensino.
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos demais profissionais do ensino em atividade; *
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; *
III – uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino; *
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; *
V – realização de atividades-meio, necessário ao funcionamento do ensino; *
VI – concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas; *
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas ao atendimento aos Incisos I, II, III, IV, V e VI; *
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar; *
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Art. 203 - Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino:
I - programas assistenciais suplementares de alimentação, transporte, assistência médico-odontológica, farmacêutica, psicológica, para alunos, docentes ou servidores, ainda quando custeados com recursos oriundos de impostos;
II - subvenções a instituições privadas, de caráter assistencial ou cultural;
III - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, quando realizados em instituições não integrantes do sistema de ensino municipal;
IV - preparação de funcionários para administração pública;
V - pessoal docente e demais profissionais do ensino em desvio de função ou em atividade não estritamente ligada à manutenção e desenvolvimento do ensino.
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; *
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; *
III – formação de quadros especiais para Administração Pública, seja militar ou civil, inclusive diplomático; *
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; *
V – pessoal docente e demais trabalhador da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental público; *
* Nova redação dada pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
VI – obras de infra-estrutura fora da escola, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; *
* Acrescida pela Emenda nº 28, de 05 de março de 2007.
Art. 204 - As ações definidas aqui como de manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser claramente identificadas no orçamento.
Art. 205 - A Fundação Educacional Itaboraí - FEITA é uma instituição do Poder Público, de gestão democrática, gozando de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 206 – O Poder Público destinará à FEITA Fundação Educacional de Itaboraí, dotação de 0,5% (cinco décimos) por cento da Lei Orçamentária Municipal. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 13, de 08 de dezembro de 1995.
Art. 207 - As receitas próprias da FEITA, serão por ela geridas em conta em Banco Oficial e sua aplicação será apreciada pelo Conselho Curador.
Art. 208 - O controle social do trabalho e do desempenho da Fundação Educacional Itaboraí será exercido por um Conselho Comunitário de caráter consultivo, criado por lei, com participação de representantes dos poderes públicos e de entidades de sociedade civil, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 209 - Os diretórios acadêmicos dos cursos mantidos pela Fundação Educacional Itaboraí terão participação garantida, com direito a voz e voto, em todos os fóruns, que dizem respeito à FEITA.
Art. 210- Fica determinada a inclusão da disciplina "Introdução à Técnicas Agrícolas", na Grade Curricular do Ensino Público Municipal.
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, estudos para a implantação do disposto no caput do Artigo. *
* Incluído pela Emenda nº 10, de 14 de dezembro de 1993.

Seção II
Da Cultura*

* Incluída pela Emenda nº 07, de 15 de junho de 1993.
Art. 1º - O Município assegurará a todos, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal e apoiará a difusão e a valorização das manifestações culturais, cabendo-lhe:
I - criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão consultivo fiscalizador, com representação paritária dos poderes municipais e a sociedade civil;
II - criar o Fundo Municipal de Cultura com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento da cultura no Município;
III - instituir e manter espaços públicos equipados e destinados a garantir o acesso da população às diversas manifestações culturais, vedada a extinção de espaço cultural público ou privado sem a criação, na mesma área, de espaço equivalente;
IV - criação de bibliotecas públicas na sede do Município e Distritos, bem como a criação de bibliotecas em todas as escolas da rede municipal de ensino;
V - incentivar aos alunos da rede pública municipal, passeios turísticos-culturais com o objetivo de que estes conheçam seu Município;
VI - incentivar as práticas teatrais amadoras, nas escolas da rede pública municipal e promover o Festival Estudantil de Teatro Amador do Município;
VII - promover em conjunto com as Associações de Moradores, apresentações de grupos Folclóricos e teatrais nas suas sedes ou em locais disponíveis na comunidade;
VIII - promover anualmente o Festival Municipal de Música Popular Brasileira;
IX - criar órgão municipal de Turismo, com o objetivo de fomentar as práticas de turismo no Município;
X - incentivo ao aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura e da criação artística do Município;
XI - proteção e incentivo às expressões culturais e folclóricas, como:
a) artesanatos de toda espécie;
b) indígenas;
c) afro-brasileiras;
d) artes Plásticas;
e) cinema e vídeo.
XII - proteção aos documentos e obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, aos monumentos, aos sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos do Município.
Art. 2º - O Poder Público Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio Cultural do Município, através de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e de outras formas de acautelamento e preservação.

Seção III
Do Desporto*

* Incluída pela Emenda nº 06, de 14 de junho de 1993.
Art. 1º - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, inclusive para deficientes, como direito de cada um observados:
I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;
II - destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
III - tratamento diferenciado para o desporto, profissional e não-profissional.
Art. 2º - O Poder Público incentivará as práticas desportivas, inclusive, através de:
I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças públicas;
II - organização da Olimpíada Municipal anualmente;
III - construção do complexo esportivo escolar, dotado de estrutura capaz de acolher as práticas desportivas nos diversos níveis e modalidades;
IV - organizar, em conjunto com as Associações de Moradores do Município, jogos Inter-Comunitários com o objetivo de integrar as comunidades e fomentar as práticas desportivas no Município;
V - firmar convênios com empresas privadas do Município, com o objetivo de incentivar a prática de esportes pela população economicamente ativa, aumentando a produtividade e saúde do trabalhador.
Art. 3º - Os atletas selecionados para representar a Município, o Estado ou País em competições oficiais terá, quando servidor público, no período das competições, seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.

CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente

Art. 210 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
III - implantar sistema de unidade de conservação representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;
IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;
V - estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda da matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
VI - apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem vegetal;
VII - promover, respeitada a competência da União e do Estado, gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidade de planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) unidade de administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critério biológicos de avaliação da qualidade das águas;
f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos bem como resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias ainda que temporariamente para consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies.
VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;
IX - controlar a fiscalização, a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação humana;
X - condicionar, na forma da lei, a implantação ou atividade efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental a que se dará publicidade;
XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais;
XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar com especial atenção para aquelas efetivas ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas ou tóxicas;
XIII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental;
XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, e nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória;
XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição;
XVII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologia de controle de recuperação ambiental mais aperfeiçoada, vedada a concessão de financiamentos governamentais e incentivos fiscais as atividades que desrespeitem o meio ambiente;
XVIII - acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais efetuados pela União e Estado, no território do Município;
XIX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;
XX - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
XXI - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da lei e ao qual caberá resguardar outras atribuições estabelecidas em lei, definir, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar políticas, ações, projetos e programas referentes às questões relativas ao meio ambiente;
XXII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do meio ambiente;
XXIII - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais, inclusive através da especialização de órgãos;
XXIV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas.
§ 1º - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 2º - A captação em cursos d'água para fins industriais será feita a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria na forma da lei.
XXV - Realizar, sob pena de nulidade, Audiência Pública Prévia perante as Comissões Permanente de Obras e Serviços Públicos, Saúde Pública e Meio Ambiente da Câmara Municipal, sempre que estiver sendo analisado, no âmbito do Poder Executivo, processo visando a obtenção de autorização, permissão ou concessão, a qualquer título, de serviços públicos municipais, a serem operados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; *
XXVI - Realizar, sob pena de nulidade, Audiência Pública Prévia perante as Comissões Permanentes de Obras e Serviços Públicos, Saúde Pública e Meio Ambiente da Câmara Municipal, sempre que estiver sendo analisado, no âmbito do Poder Executivo, processo visando a obtenção de autorização, aprovação ou licenciamento de quaisquer das seguintes atividades: *
a) loteamento de área de terras;
b) condomínios residenciais ou industriais;
c) aterros sanitários ou similares;
d) extração de minerais;
e) empreendimentos comerciais com área edificada superior a 100 m² ;
f) empreendimentos industriais de qualquer natureza;
g) oficinas mecânicas de qualquer natureza;
h) postos de combustíveis;
i) convertedoras de motores para gás natural;
j) prestadoras de serviços de lavagem de automotores, de reparo de pneus, de troca de óleos lubrificantes, de carga e recarga de baterias para automotores;
k) oficinas de reparo, lanternagem e pintura de automotores;
l) empresas de ônibus, cooperativas de transportes alternativos e transportadoras de cargas;
m) empresas de terraplenagem;
n) instalação de estação de telefonia móvel e quaisquer outras antenas de telefonia celular;
o) quaisquer outros empreendimentos que sabidamente possam causar poluição do meio-ambiente, mesmo que não estejam aqui relacionados.
* Acrescidos pela Emenda nº 30, de 02 de abril de 2007.
Art. 210-A – A não realização das Audiências Públicas previstas nos incisos XXV e XXVI do artigo 210, importará crime de responsabilidade por parte do titular da Secretaria ou órgão Municipal por onde tenha tramitado o respectivo Processo Administrativo.
Parágrafo Único – Se da omissão do servidor público, que tiver conhecimento do processo irregular, resultar dano ao erário ou ao patrimônio público, caberá à Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Câmara Municipal, comunicar ao Ministério Público Estadual para fins de instauração de inquérito visando a apuração da prática de crime de improbidade administrativa, punível na forma da Lei Federal nº 8429 de junho de 1992. *
* Acrescido pela Emenda nº 31, de 02 de abril de 2007.
Art. 211 - A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à remuneração e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 212 - A extinção ou alteração das finalidades das áreas das unidades de conservação dependerá de lei específica.
Art. 213 - São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais e lagoas;
II - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
III - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, da fauna e flora, bem como aquelas que sirvam de local de pouso, alimentação ou reprodução;
IV - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
V - aquelas assim declaradas por lei.
Art. 214 - São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I - Serra do Barbosão;
II - Manguezal de Itambi;
III - Serra de Tomascar;
IV - Sítio paleontológico de São José.
Art. 215 - As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
Art. 216 - Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas, teratogênicas e substâncias tóxicas além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do controle ambiental.
Art. 217 - A implantação e a operação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente, na forma da lei.
Art. 218 - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser procedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.
Art. 219 - É vedada a criação de aterros à margem de rios, ou manguezais.
Art. 220 - O Município exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde pública.
Art. 221 - A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.
Art. 222 - As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Parágrafo Único - A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem definidos pelos órgãos estaduais de saúde, e de meio ambiente.
Art. 223 - A exploração de argila, areia, grama ou qualquer outro componente do solo ou do sub-solo será autorizada pelo Poder Executivo, previamente, a requerimento do interessado, de acordo com a regulamentação a ser baixada pelo Prefeito Municipal.*
§ 1º - A exploração de que trata este artigo somente poderá ser iniciada ou ter continuidade após o cumprimento de todas as exigências formuladas pela Prefeitura, sob pena de interdição da área, em caso de descumprimento. *
§ 2º - A extração de argila só poderá ser efetuada a um nível a ser determinado em Lei e são vedadas as explorações que ponham em risco vidas ou propriedades, mesmo em área rural. *
§ 3º - É vedada a exploração do solo, ou subsolo, a que se refere o caput deste artigo, em distância inferior a trinta (30) metros dos limites da propriedade. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 02, de 27 de junho de 1991.

CAPÍTULO VII
Da Política Agrícola

Art. 224 - Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentável dos recursos disponíveis.
Art. 225 - O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programas anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Público Municipal, constituído de instituições públicas instaladas no Município, iniciativa privada, produtores rurais, suas organizações e lideranças comunitárias e que contemplará atividades de interesse da coletividade e o uso dos recursos disponíveis à política de desenvolvimento do Município.
§ 1º - O programa de desenvolvimento rural, será integrado por atividade agropecuária, agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, prevenção do meio ambiente e bem estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º - O programa de desenvolvimento rural no Município, deve assegurar prioridades, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural, aos pequenos e médios produtores rurais, pescadores artesanais, trabalhadores rurais, jovens e associações.
Art. 226 - Compete à Prefeitura orientar a política agrária do Município no sentido de promover o desenvolvimento econômico, justiça social, prevenção da natureza e manutenção do homem no campo.
Parágrafo Único - Para que estes objetivos sejam alcançados impõe-se ao Município:
I - apoiar os serviços de assistência técnica e extensão rural prestados pelo Estado e/ou União, compreendendo: manutenção da base física do escritório local de Itaboraí e manutenção do custeio dos veículos alocados no mesmo (combustível, lavagens e lubrificações);
II - ativar, com envolvimento da comunidade, horto municipal visando à produção de mudas, bem como o uso racional do solo e da água;
III - implantação de sistema de saneamento básico na zona rural;
IV - criação de um programa de conscientização da produção, para os problemas ligados ao meio ambiente;
V - criação de parque florestal do Barbosão, área de conservação permanente no 4º e 5º Distritos;
VI - colocação obrigatória de sistema de controle de agentes poluentes ao meio ambiente aprovados pelos órgãos de controle ambiental pelas indústrias geradoras dos mesmos;
VII - fiscalização da produção, comercialização e transporte de agrotóxicos;
VIII - formação de parques florestais municipais em áreas urbanas;
IX - incluir na lei de zoneamento municipal levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com o objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da especulação imobiliária;
X - garantir as infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenamento, irrigação e drenagem, saúde, segurança, assistência social e cultural, esporte e lazer;
XI - garantir a execução de política agrícola especialmente voltada em favor dos pequenos e médios produtores ou não;
XII - desenvolver estrutura física que possa estimular a permanência do homem no campo;
XIII - estabelecer convênios com municípios limítrofes para conservação das estradas vicinais comuns;
XIV - apoiar a geração, a difusão e a implementação de tecnologias adaptadas às condições ambientais locais.
Art. 227 - O Município deverá destinar anualmente 1% de sua receita para o setor agrícola.
Art. 228 - O Poder Público Municipal poderá instituir empresa pública visando atender com maior agilidade as necessidades da agropecuária municipal.
Parágrafo Único - Para que este objetivo final seja alcançado, essa empresa poderá:
I - criar postos de revenda de insumos básicos para os pequenos e médios produtores do Município, sem competir com o comércio local, apenas complementando o que não existe no Município;
II - garantir a comercialização dos produtos do Município, através do escoamento da produção e formação de um mercado do produtor, auxiliando no transporte das mercadorias;
III - agilizar junto ao Estado a fiscalização de entrada e saída de produtos agropecuários no Município, auxiliando os trabalhos dos departamentos estaduais de fiscalização fito e zoosanitários;
IV - criação de patrulha mecanizada para o atendimento de pequenos e médios produtores rurais;
V - promover levantamento de terras ociosas e/ ou inadequadamente aproveitadas;
VI - realizar cadastro geral das propriedades rurais no Município, com a indicação do uso do solo, produção e cultura agrícola;
VII - promover levantamento de áreas ocupadas por posseiros, buscando apoiar sua regulamentação;
VIII - efetuar convênios com entidades públicas, federais e estaduais, além das entidades privadas, para implantação dos pianos e projetos especiais, viabilizando a utilização dos recursos delas oriundos;
IX - incentivar o aprimoramento de rebanhos;
X - desenvolver a produção e distribuição de mudas e sementes, incentivar e auxiliar o reflorestamento municipal;
XI - fiscalizar e controlar o trânsito de produtos agropecuários, uso e a aplicação dos insumos agrícolas;
XII - organizar o abastecimento alimentar, dando condições e meios de comercialização direta entre o produtor e o consumidor;
XIII - desenvolver e estimular técnicas conservacionistas;
XIV - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e a educação para preservação de meio ambiente.
Art. 229 - Impõem-se à coletividade e ao Poder Público o dever da conservação do solo e a preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO VIII
Dos Transportes

Art. 230 – O transporte coletivo de passageiros é um serviço de interesse público essencial, cabendo ao Poder Legislativo o planejamento e a sua prestação direta ou sob o Regime de Concessão, Permissão ou Autorização:
Art. 230 – O transporte coletivo de passageiros é um serviço de interesse público essencial, sendo reservado ao Poder Executivo o seu planejamento e a sua prestação direta ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 32, de 14 de julho de 2008.
I - fica estabelecido que toda linha de ônibus municipal, poderá ser explorada por mais de uma empresa;
II - toda empresa de ônibus municipal deverá se estabelecer no Município com sede e garagem próprias;
III - nenhuma empresa poderá explorar mais do que 40% (quarenta por cento) do total de linhas no Município. **
* Nova redação dada pela Emenda nº 15, de 18 de julho de 1996.
*Revogado pela Emenda nº 32, de 14 de julho de 2008.
Art. 231 - É obrigatório às permissionárias ou concessionárias de linhas de transporte rodoviário de passageiros, a manutenção de circulação de ônibus no período noturno, em freqüência a ser estabelecida pelo Executivo.
Art. 232 - O Poder Legislativo estabelecerá entre outras, as seguintes condições para a execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros: *
Art. 232 - O Poder Executivo estabelecerá entre outras, as seguintes condições para a execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros: **
I - freqüência e circulação; *
II - itinerário; *
III - tipo de veículo; *
IV - padrões de segurança e manutenção; *
V - reformas relativas ao conforto e a saúde dos passageiros e operadores dos veículos. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 14, de 18 de julho de 1996.
** Nova redação dada pela Emenda nº 32, de 14 de julho de 2008.
Art. 233 - Fica assegurada a participação da Comunidade, através de suas entidades representativas, na elaboração, execução e fiscalização da política municipal de transporte rodoviário de passageiros e o seu acesso às informações do setor.

TÍTULO VII
Da Colaboração Popular

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 234 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.
Parágrafo Único - O disposto neste titulo tem fundamento nos arts. 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI, §2º e 194, VII entre outros, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
Das Associações

Art. 235 - A população do Município poderá organizar-se em Associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:
a) atividades político-partidárias;
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ocupantes de cargos de confiança da Administração Municipal e Estadual, ou titulares de mandato eletivo;
c) discriminação a qualquer título;
d) criação de uma segunda Associação de Moradores num mesmo bairro. Prevalecendo como reconhecida a primeira associação, se devidamente registrada.
§ 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e aos presidiários;
II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de professores, e de contribuintes;
III - colaboração com a educação e a saúde;
IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
§ 2º - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior sempre que o interessado social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.
§ 3º - As associações deverão, para serem reconhecidas pelo Município, inscrever-se no órgão municipal competente.

CAPÍTULO III
Das Cooperativas

Art. 236 - Respeitado o disposto nas Constituições Federal e do Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:
I - agricultura, pecuária e pesca;
II - construção de moradias;
III - abastecimento urbano e rural;
IV – crédito;
V – assistência judiciária.
Parágrafo Único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no parágrafo segundo do artigo anterior.
Art. 237 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.
Art. 238 - O governo municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção, mecanização e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 239 - Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 240 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 241 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços de qualquer natureza.
Art. 242 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, permitindo a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 243 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal o projeto plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 244 - No prazo de 60 (sessenta) dias a Mesa da Câmara adotará medidas para aplicação do que dispõe o artigo 37, XI, Constituição Federal, observado o que sobre a matéria dispõe esta Lei Orgânica.
Art. 245 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica o Poder Executivo reverá todas as concessões e permissões concedidas nos últimos vinte anos.
Art. 246 - Lei Complementar confirmará a criação dos Distritos de Manilha e Pachecos.
Art. 247 - Os feriados municipais não poderão exceder de 3 (três) anualmente, a serem definidos por lei, por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 248 - Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, criará o Distrito de Visconde de Itaboraí, obedecida as determinações da Lei Estadual.
Art. 249 - Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, criará o Pólo Turístico de Porto das Caixas.
Art. 250 - O parcelamento do solo nele entendido o desmembramento, o remembramento, o fracionamento e o desdobro, serão aprovados pelo Poder Executivo, nas áreas urbanas, de expansão urbana e rurais.
Parágrafo Único - Os processos autorizativos referentes a loteamentos, somente terão tramitação após a aprovação pela Câmara Municipal do Plano Diretor do Município. *
* Nova redação dada pela Emenda nº 02, de 27 de junho de 1991.
Art. 251 - Fica suspenso o licenciamento para construção de conjuntos habitacionais verticais ou horizontais em áreas urbanas ou de expansão urbano do 1º distrito, até que seja aprovada a Lei do Plano Diretor do Município.
Art. 252 - Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei Orgânica, fixará o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, no Município de Itaboraí, de acordo com a Legislação Trabalhista.
Art. 253 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 254 - Aplicam-se aos Membros dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, o preceito contido no inciso VIII do Artigo 7º da Constituição Federal e previsto no parágrafo segundo do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Itaboraí. *
* Incluído pela Emenda nº 18, de 16 de dezembro de 1997.
Art. 255 – Fica garantido ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o recebimento de seus subsídios até o final do Mandato para o qual se elegeu em caso de morte ou invalidez definitiva. *
§ 1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo, será creditado integralmente em caso de morte, a seus herdeiros legítimos. *
§ 2º - Em caso de invalidez temporária ou permanente, ficará também beneficiado o próprio ocupante do cargo eletivo ao disposto no artigo 255 acima referido. *
§ 3º - Entende-se invalidez para o disposto neste artigo as plenas, totais ou parciais, de caráter físico ou mental. *
* Acrescido pela Emenda nº 20, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 256 - Revogam-se as disposições em contrário.

Itaboraí, 05 de abril de 1990.
Aristheu Duarte Fonseca
Presidente